Decisão · STJ

STJ AREsp 2355542

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil ). 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo porque não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 227/250, e-STJ), o agravante alega que refutou especificamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que o tribunal de origem não observou o entendimento jurisprudencial desta Corte, qual seja, o que garante a dignidade do devedor. Afirma que não se "trata de argumentações genéricas, mas específicas, inclusive quando aponta porque o art. 833, V §2º do CPC foi violado" (fl. 278, e-STJ). Sustenta que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas dos autos. Ao final, requer o provimento do agravo , com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 285/301 (e -STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil ). 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.Agravo interno não provido.
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