Decisão · STJ

STJ AR 6112

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-11publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LENIZE CANÁRIO DE SANTANA contra o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.275/1.276): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp. 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2020). 3. Na presente demanda, a parte autora, servidora do TRF da 1ª Região, argumenta que, para haver alteração do relatório da Comissão Processante, é necessária a exposição de fundadas razões pela autoridade. Essa assertiva não é negada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, compreensão aplicada ao caso concreto, em que se entendeu que a autoridade afastou a conclusão da Comissão Processante e, fundamentadamente, aplicou sanção de advertência à servidora. 4. O acórdão rescindendo fez incidir o entendimento desta Corte Superior acerca do art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, conferindo-lhe a devida interpretação, motivo pelo qual não há a teratológica e manifesta ofensa à norma jurídica apontada pela autora da ação. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2018). 6. Assim, deve ser afastada a alegação de manifesta violação do art. 535 do CPC, pois os embargos foram rejeitados por não serem a modalidade recursal dedicada à rediscussão do julgado, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Nas razões de seu recurso, a ora embargante busca a integração do julgado alegando omissão, porquanto (I) não apreciou a alegada ofensa aos arts. 167, § 4º, e 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, normas que fundaram a ação rescisória com a alegação de que a aplicação da pena de advertência somente poderia ter sido aplicada se demonstrado que o relatório da comissão era flagrantemente contrário à prova dos autos, e não mera exposição de fundadas razões da autoridade; e (II) o acórdão foi obscuro ao afastar a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao fundamento de que os embargos não se prestavam ao prequestionamento de matéria constitucional, tendo esta Corte apreciado a pretensão em recurso ordinário. Impugnação às fls. 1.309/1.314. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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