Decisão · STJ

STJ AREsp 2386619

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MAURO ARANTES DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas presentes razões (fls. 233/240, e-STJ), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é contrária ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a prescrição não retroage à data da propositura da ação, se a demora da citação ocorrer por culpa exclusiva do Autor" (fl. 236, e-STJ). Ressalta que não há falar em preclusão consumativa porque a prescrição é matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão pro judicato. Por fim, requer que o presente recurso seja submetido ao colegiado para que seja declarada a prescrição do direito autoral. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 253, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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