Decisão · STJ

STJ AREsp 2373566

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", bem como no impedimento da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à ocorrência de ilícito descrito no art. 135, III, CTN, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cláudio Pagnoncelli Júnior desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 161/164, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência dos obstáculos das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "impugnou especificamente o fato de seu nome não constar em 12 das 13 CDAs executadas" (fl. 171); (II) "o agravante, no recurso especial, impugnou especificamente o fato de não ter sido comprovada a prática de nenhum ato ilícito por parte de sua pessoa, apto a fundamentar sua responsabilidade tributária com base no art. 135, III do CTN" (fl. 172); e (III) inaplicável a Súmula 7/STJ, pois as "teses expendidas no recurso especial partiram dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para demandar a revaloração das consequências jurídicas deles advindas, notadamente o fato reconhecido no acórdão recorrido de o nome do agravante não constar de 12 das 13 CDAs executadas" (fl. 172). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 180). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", bem como no impedimento da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à ocorrência de ilícito descrito no art. 135, III, CTN, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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