Decisão · STJ

STJ AREsp 2446040

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade. Aplicou-se, então, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1.426): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nas razões do presente agravo interno, a parte afirma que indicou os dispositivos legais violados e, por tal motivo, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável. Diante desse argumento, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. 3. Agravo interno não provido.
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