Decisão · STJ

STJ AREsp 2438225

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. 2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. "De acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. 5. Quanto aos arts. 10, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 12.965/2014 e 1º da Lei n. 12.030/2009, não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os referidos dispositivos. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MAGNUN PERES, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.165-2.171). Em suas razões, a parte agravante afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, uma vez que o Tribunal de origem entendeu desnecessária a perícia para a extração de dados dos aparelhos telefônicos, enquanto esta Corte Superior entende que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígio. Afirma que a violação dos arts. 10, §2º, e 12 da Lei n. 12.965/2014 foi demonstrada, não havendo falar na incidência da Súmula 284/STF. Quanto à irregularidade na cadeia de custódia, afirma que "não há elementos de convicção de que a "prova" seria confiável, primeiro porque não poderia ser considerada prova aquilo que fora produzido unilateralmente pelo Ministério Público em violação a Lei Federal, pois em crimes que deixam vestígios necessária a realização da pericia técnica não podendo ser suprida por prova testemunhal" (e-STJ, fl. 2.189) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. 2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. "De acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief. 5. Quanto aos arts. 10, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 12.965/2014 e 1º da Lei n. 12.030/2009, não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os referidos dispositivos. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido.
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