STJ AREsp 2451052
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES FEDERADOS POR DÉBITOS DE SUAS AUTARQUIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º, 9º, 115, II, 513, § 5º, 783, 779, I, e 803, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso das Súmulas 282/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "examinando detidamente a decisão do Tribunal de origem, verifica-se que a matéria de mérito, relativa ao redirecionamento da execução ao ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa que não figurou no processo de conhecimento, encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual não haveria de se aplicar a súmula 282/STJ ao caso. .. Apesar de o Tribunal de Justiça não ter citado, de forma expressa, o dispositivo legal apontado como violado no recurso especial (artigo 506 do CPC), a matéria jurídica subjacente àquele preceito de lei - impossibilidade de execução de sentença em face de pessoa que não consta no título judicial - foi, sim, analisada pela Corte Local, razão pela qual a mesma encontra-se devidamente prequestionada. .. Por outro lado, também descabe falar em aplicação do óbice da súmula 7/STJ, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e prescinde do reexame do contexto fático-probatório: cinge-se tão somente à escorreita aplicação do artigo 506 do CPC/2015, que impede que a coisa julgada gere efeitos contrários a pessoas que não participaram do processo de conhecimento, regra esta expressamente afastada pelo acórdão de origem, em manifesta vulneração à disciplina processual civil que trata da questão" (fls. 82/84). Impugnação às fls. 91/101. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES FEDERADOS POR DÉBITOS DE SUAS AUTARQUIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º, 9º, 115, II, 513, § 5º, 783, 779, I, e 803, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.