Decisão · STJ

STJ AREsp 2451052

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES FEDERADOS POR DÉBITOS DE SUAS AUTARQUIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º, 9º, 115, II, 513, § 5º, 783, 779, I, e 803, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso das Súmulas 282/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "examinando detidamente a decisão do Tribunal de origem, verifica-se que a matéria de mérito, relativa ao redirecionamento da execução ao ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa que não figurou no processo de conhecimento, encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual não haveria de se aplicar a súmula 282/STJ ao caso. .. Apesar de o Tribunal de Justiça não ter citado, de forma expressa, o dispositivo legal apontado como violado no recurso especial (artigo 506 do CPC), a matéria jurídica subjacente àquele preceito de lei - impossibilidade de execução de sentença em face de pessoa que não consta no título judicial - foi, sim, analisada pela Corte Local, razão pela qual a mesma encontra-se devidamente prequestionada. .. Por outro lado, também descabe falar em aplicação do óbice da súmula 7/STJ, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e prescinde do reexame do contexto fático-probatório: cinge-se tão somente à escorreita aplicação do artigo 506 do CPC/2015, que impede que a coisa julgada gere efeitos contrários a pessoas que não participaram do processo de conhecimento, regra esta expressamente afastada pelo acórdão de origem, em manifesta vulneração à disciplina processual civil que trata da questão" (fls. 82/84). Impugnação às fls. 91/101. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES FEDERADOS POR DÉBITOS DE SUAS AUTARQUIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º, 9º, 115, II, 513, § 5º, 783, 779, I, e 803, I, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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