Decisão · STJ

STJ AREsp 1788106

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-29publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar , por meio dos embargos de declaração, a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada . 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANÁLIA VIEIRA DOS SANTOS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido" (fl. 453). Em suas razões, a embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria havido impugnação do agravo interno. Sustenta que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, inclusive a indevida incidência da Súmula nº 7/STJ. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 474. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar , por meio dos embargos de declaração, a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada . 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →