STJ AREsp 2441885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TR. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. 2. No mérito, observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese do enriquecimento ilícito e a violação dos artigos 884 e 885 do CC, e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TR. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão de origem, pois a Corte local não se manifestou sobre circunstâncias necessárias para a análise da matéria, especialmente a aplicação do art. 3º da EC 113/2021. Aduz ainda, que não se trata da apreciação de matéria constitucional, vez que, inclusive existe discussão sobre o tema no âmbito do STJ, por meio do tema 905/STJ. Por fim, sustenta que houve efetiva discussão sobre o enriquecimento ilícito, o que afasta a ausência de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TR. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com a correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. 2. No mérito, observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese do enriquecimento ilícito e a violação dos artigos 884 e 885 do CC, e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido.