STJ HC 847717
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FORNECE OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP. OUTROS MEIOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA NA VIA ELEITA. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão do próprio agravante, de ter sido o autor da conduta delitiva, permitem, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus. 2. Quanto à necessidade de produção de outras provas, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. A tese relativa à quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem e somente foi suscitada por ocasião da apresentação das razões recursais, o que constitui inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 675-679, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso e pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustenta a defesa que "A agravada não enfrentou minimamente os argumentos da impetração. Notadamente as provas pré constituída. Limitou a reproduzir a decisão de pronuncia e o acórdão, mantendo à intermediaria in totum" (fl. 684). Ressalta que não há materialidade ou fundamentação, ponderando que a decisão de pronúncia deve ser anulada por ausência dos pressupostos exigidos no art. 413 do CPP. Entende que "os artigos 159 § 3º, § 4º, § 5º e notadamente o art. 184 CPP, foram violados", chamando a atenção para o fato de que a prova foi trazida aos autos "ou seja, não foi judicializada" (fl. 711). Afirma que houve quebra de cadeia de custodia, pois "o vestígio deveria resta armazenado a sala de custodia do centro de pericias estadual" (fl. 714), de onde a higidez dessa prova não poderia ser avaliada. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FORNECE OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP. OUTROS MEIOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA NA VIA ELEITA. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão do próprio agravante, de ter sido o autor da conduta delitiva, permitem, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus. 2. Quanto à necessidade de produção de outras provas, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. A tese relativa à quebra da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem e somente foi suscitada por ocasião da apresentação das razões recursais, o que constitui inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.