Decisão · STJ

STJ AREsp 2394858

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA. (outro nome: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (fls. 558/574 e-STJ), a agravante alega, em síntese, que são inaplicáveis as Súmulas nºs 211 e 518/STJ, tendo em vista que a matéria foi prequestionada e qu e, embora tenha mencionado a Súmula nº 362/STJ, o recurso aponta dissídio jurisprudencial com o REsp 903.258/RS. Além disso, afirma que não pretende o reexame de provas e, portanto, não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 579, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não conhecido.
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