STJ HC 842700
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal. 3. No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa altamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos extremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a culpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes. 4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLIFERSON MESSIAS ALVES PEREIRA e JOSÉ EVANDRO BES ERRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 185/192). Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 4 anos e 3 meses e 10 dias de reclusão (GLIFERSON); e 4 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão (JOSÉ EVANDRO), ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 17/42). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 143/166): APELAÇÃO CRIMINAL DE ALESSANDRO APARECIDO FERREIRA. ARTIGO 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIMINOSAMÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DEPROVAS E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRORÉO. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃOPELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COM NARRATIVA DOTADA DECERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO AAMPARAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉOQUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃOMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL DE GLIFERSON MESSIAS ALVES PEREIRA E JOSE EVANDRO BESERRA. ARTIGO 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRÁTICA DELITIVA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL NÃO EVIDENCIANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REVISÃO DA BASILAR COM A READEQUAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADO PELO MAGISTRADO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PELA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RÉUS REINCIDENTES E QUE POSSUEM UM CIRCUSNTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão do fundamento utilizado para o desvalor da culpabilidade. Afirma que o argumento contraria entendimento jurisprudencial no sentido de que uma suposta delinquência contumaz não é argumento idôneo para valorar a culpabilidade do agente, eis que não se relaciona com a gravidade do fato em si, mas diz respeito a circunstância externa. Além disso, de que inquéritos policiais não servem para exasperar a pena base e tampouco condenações que já foram sopesadas na 2ª Fase (e-STJ fl. 6). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor da culpabilidade e redimensionar as penas. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 169/171. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 180/183, pelo não conhecimento do habeas corpus: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTODA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. Em decisão acostada às e-STJ fls. 185/192, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 200/205), a defesa argumenta que, tendo em vista que a contumácia delitiva não poderia ter sido utilizada como fundamento para desvalorar a culpabilidade, esta deveria ter sido afastada. Alega que o Tribunal agregou fundamento para manter negativa a culpabilidade, o que se mostra ilegal, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. POSSIBILIDADE, CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal. 3. No caso, o fato de o paciente integrar organização criminosa altamente estruturada que se dedica a prática de diversos delitos extremamente graves (PCC) se mostra idôneo para desvalorar a culpabilidade e para justificar o incremento da pena. Precedentes. 4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 5. Agravo regimental não provido.