STJ AREsp 2387607
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORADA IMPERIAL LOTEAMENTO LTDA. (outro nome: HEDGE BPF URBANIZAÇÃO LTDA.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (fls. 421/423, e-STJ). Em suas razões (fls. 427/434, e-STJ), a agravante alega que refutou especificamente o óbice da Súmula nº 83/STJ. No ponto, afirma que "(..) é inegável que houve enfrentamento direto por parte da recorrente no que diz respeito a inaplicabilidade do óbice sumular 83/STJ na espécie, o que por si só, soterra a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade (súmula 182/STJ), ou mesmo, ao art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte" (fl. 432, e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada, com o julgamento colegiado do presente recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fls. 438, e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido.