STJ AREsp 2381953
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marconi Medeiros Marques de Oliveira desafiando acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 338): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. LIMITE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedente. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, também exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "Vossas Excelências foram omissas quanto ao fato de que o juízo fazendário não se manifestou do fundamento de que as leis em vigor devem ser aplicadas de forma imediata nos processos em curso, respeitadas as decisões consolidadas, conforme a previsão contida nos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca do desacerto da decisão atacada. .. o acórdão ora combatido também foi omisso quanto à demonstração de que a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo embargante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto nos arts. 5º, caput, e 100, §§3º e 4, todos da Constituição Federal, bem como a violação ao precedente firmado no julgamento do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal - STF - em razão da sua má aplicação no acórdão recorrido" (fl. 350). Aduz que "há omissão quanto à má aplicação da Súmula 280 do STF na espécie, pois não observou-se que não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos artigos 14 do CPC e 6º da LINDB, conforme bem demonstrados nos fundamentos acima delineados. Ora, Excelências, o fato do acórdão recorrido ter invocado a Lei 6.618/2020, não impede o conhecimento do recurso, porque a discussão trazida ao conhecimento da Corte não diz respeito ao seu conteúdo e/ou à sua interpretação, mas sim à sua aplicabilidade imediata ou não, tratando-se de discussão que afeta toda e qualquer norma jurídica, independentemente da sua natureza federal ou local" (fl. 350). Impugnação às fls. 358/360. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.