STJ AREsp 2063369
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessário que os acórdãos recorrido e paradigma interpretem a questão federal sob a ótica de um mesmo dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA DE AGUIAR LOPES DIAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 653/657). Nas presentes razões (e -STJ, fls. 660/675), a agravante insiste na tese de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria enfrentado os argumentos invocados nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Além disso, repisa a alegação de que o imóvel litigioso é impenhorável, tendo em vista a sua condição de bem de família, e defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada. Ao final, requer a reconsideração do julgado impugnado ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte agravada apresentou Impugnação (e-STJ, fls. 678/705). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessário que os acórdãos recorrido e paradigma interpretem a questão federal sob a ótica de um mesmo dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido.