Decisão · STJ

STJ AREsp 2259592

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal , e não em cada recurso por ele interposto no feito. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J A RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido" (fl. 1.858). Em suas razões, a embargante alega que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça deve ser modificado devido à existência de omissões no julgado. Defende que há omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na forma majorada, como prevê o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e em relação à aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil aos ora embargados. Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Impugnação apresentada às fls. 1.877/1.884. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal , e não em cada recurso por ele interposto no feito. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →