Decisão · STJ

STJ EAREsp 2105215

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SERVIDÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além do pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NERCI RIGON (outro nome: NERSI RIGON), JAQUELINE FELIX RIGON, ANACLETO RIGON e CLARICE ELENA RIGON contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 900/906). Em suas razões, os agravantes sustentam que o eventual erro do advogado no requerimento da sustentação oral é matéria que inova nos autos, porque não aventada na origem. Aduzem que há prejuízo na ausência de sustentação oral, pois o resultado do julgamento em que o advogado da parte não pôde se manifestar lhe foi desfavorável. Argumentam que, "a despeito do pedido, da confirmação da inscrição pela própria secretaria da turma, o Tribunal alterou o modo de julgamento, sem oitiva prévia das partes, em desatenção ao princípio da não surpresa" (e-STJ fl. 914). Reiteram o cerceamento de defesa devido a inobservância do pleito de sustentação oral, assinalando que "a simples negativa de um direito previsto em lei, redunda na presunção de um prejuízo, não só diretamente à parte, mas a todo o sistema de contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 920). Requerem o provimento do recurso especial, "reconhecendo as nulidades arguidas para determinar o retorno dos autos à origem, permitindo que exerça, com plenitude, o direito inscrito no inciso I, do art. 937 do CPC" (e-STJ fl. 923). Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 927/943). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. SERVIDÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além do pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido.
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