STJ AREsp 2393794
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. PARTE QUE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre (AgInt no AREsp n. 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da argumentação suscitada no bojo do recurso especial, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AMBIENT SERVIÇOS AMBIENTAIS DE RIBEIRÃO PRETO S.A. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese suscitada no apelo, contexto no qual caberia à parte indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu (Súmula 211/STJ) e (II) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão ratificou expressamente o entendimento de que melhorias realizadas desde a imissão na posse até a elaboração de laudo devem influir no valor da indenização, motivo pelo qual ser afastado o argumento de que a matéria não foi prequestionada. As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 1.287/1.296). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. PARTE QUE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre (AgInt no AREsp n. 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da argumentação suscitada no bojo do recurso especial, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.