STJ REsp 2015278
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN HELDER PESSOA desafiando acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 772): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado. A tanto, afirma que (fl. 797): .. conforme restou esclarecido no julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal Regional da 5ª Região, em se tratando de lotação provisória (e não a remoção em definitivo), a dependência econômica, por si só, não pode obstar o seu deslocamento provisório. De mais a mais, a suposta análise econômica dos genitores do embargante, acarretaria em revolvimento da matéria fático probatória, o que é incabível nesta corte, sob pena de afronta as SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. Segue argumentando, ainda, a necessidade de se proceder (fl. 798): .. a análise da inconstitucionalidade de dependência econômica (cadastro como dependente em seus assentamentos funcionais) para a concessão da remoção, pois, a Constituição Federal coloca como dever dos filhos à assistência aos seus genitores (sem exigir que estes dependam economicamente daquele; pois, mais importante que a dependência financeira, é a dependência emocional, e a necessidade de carinho, cuidado e acompanhamento dos pais pelos seus filhos em sua velhice e doenças..). Quanto ao mérito propriamente dito, reitera a posição segundo a qual a comprovação da existência de dependência econômica entre o servidor e seus pais seria despicienda, apontado, nesse sentido, o acórdão prolatado no AgRg no REsp n. 1.467.669/RN (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2014.). E complementa (fl. 800): Nesse aspecto, é dever do Estado adotar todas as medidas necessárias com vistas a preservar os valores sociais do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, assegurado na Constituição Federal (art. 1º, inc. IV), e da saúde (art. 196). Lado outro, defende a aplicação ao caso concreto da chamada "teoria do fato consumado", tendo em vista que (fl. 801): .. o provimento do recurso e alteração da remoção do embargante produziria grande transtorno a situação fática consolidada para a própria administração, tendo em vista que a remoção do servidor ocorreu desde 03-2019, ou seja, há mais de 04 anos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 809/812. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.