Decisão · STJ

STJ REsp 2015278

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-15publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN HELDER PESSOA desafiando acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 772): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado. A tanto, afirma que (fl. 797): .. conforme restou esclarecido no julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal Regional da 5ª Região, em se tratando de lotação provisória (e não a remoção em definitivo), a dependência econômica, por si só, não pode obstar o seu deslocamento provisório. De mais a mais, a suposta análise econômica dos genitores do embargante, acarretaria em revolvimento da matéria fático probatória, o que é incabível nesta corte, sob pena de afronta as SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. Segue argumentando, ainda, a necessidade de se proceder (fl. 798): .. a análise da inconstitucionalidade de dependência econômica (cadastro como dependente em seus assentamentos funcionais) para a concessão da remoção, pois, a Constituição Federal coloca como dever dos filhos à assistência aos seus genitores (sem exigir que estes dependam economicamente daquele; pois, mais importante que a dependência financeira, é a dependência emocional, e a necessidade de carinho, cuidado e acompanhamento dos pais pelos seus filhos em sua velhice e doenças..). Quanto ao mérito propriamente dito, reitera a posição segundo a qual a comprovação da existência de dependência econômica entre o servidor e seus pais seria despicienda, apontado, nesse sentido, o acórdão prolatado no AgRg no REsp n. 1.467.669/RN (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2014.). E complementa (fl. 800): Nesse aspecto, é dever do Estado adotar todas as medidas necessárias com vistas a preservar os valores sociais do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, assegurado na Constituição Federal (art. 1º, inc. IV), e da saúde (art. 196). Lado outro, defende a aplicação ao caso concreto da chamada "teoria do fato consumado", tendo em vista que (fl. 801): .. o provimento do recurso e alteração da remoção do embargante produziria grande transtorno a situação fática consolidada para a própria administração, tendo em vista que a remoção do servidor ocorreu desde 03-2019, ou seja, há mais de 04 anos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 809/812. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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