Decisão · STJ

STJ AREsp 2367431

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). 2. No recurso especial não se apresenta possível a aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. A propósito: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014. 3. Por sua vez, "na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto" (AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BRUNO FERNANDO BORBA DE MENESES contra decisão da em. Ministra Presidente desta Corte, assim concebida (fls. 1.058/1.060): Cuida-se de agravo apresentado por BRUNO FERNANDO BORBA DE MENESES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTOMÉDICO. DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. HAVENDO INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS FÍSICOS E NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA, MOSTRA-SE DESCABIDO O PRETENDIDO DIREITO Ã REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. 2. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO ATO DE LICENCIAMENTO DO AUTOR, O QUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne à inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, na hipótese de rediscussão a respeito do nexo de causalidade entre lesão e o exercício de atividade militar em ação cuja pretensão veiculada se refere exclusivamente à manutenção do recorrente na caserna até total recuperação da capacidade laborativa, trazendo a seguinte argumentação: Ora, com o trânsito em julgado naquele processo (5000939-02.2013.404.7206/SC) no que se refere ao direito de reintegração e manutenção do Recorrente nas fileiras militares até a efetiva recuperação, com a análise do nexo de causa da doença com o serviço militar que prestava, a discussão nestes autos deveria se ater tão somente sobre a recuperação integral ou não do Recorrente para todas atividades do serviço militar e para o desempenho da profissão que exercia (torneiro mecânico). Com efeito, a conclusão daquele processo, decorrente dos seus motivos e fundamentos, foi atingida pelos efeitos da coisa julgada material, constatação pela qual, no que se refere ao nexo de causa da patologia com o serviço militar que deu motivo a parte dispositiva do processo anterior, culminando com o direito de reintegração do Recorrente até a recuperação, não poderia ser mais revisto, a não ser que estivesse, efetivamente, recuperado integralmente para todas as atividades militares, o que não ocorreu. O dispositivo do acórdão emanado no processo 5000939- 02.2013.404.7206/SC foi impositivo no sentido de estabelecer que o Recorrente deveria ser mantido como reintegrado até a recuperação. Logo, somente poderia ser mantido o afastamento do serviço militar, em nova decisão judicial, se a prova pericial produzida neste processo fosse conclusiva pela integral recuperação do Recorrente para o serviço militar e profissional, convalidando os motivos determinantes da decisão administrativa que apontou pelo novo licenciamento: ".. recuperou integralmente a capacidade civil e também restabeleceu o seu quadro de saúde..", mas não, como decidiu o acórdão atual pelo afastamento do direito do Recorrente em ser mantido no Exército, com nova análise, apontando a falta do nexo de causa e efeito da doença com o serviço militar, bem como restrição apenas para as atividades com desforço físico, sem concluir pela necessária recuperação daquele (fl. 996). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento da boa-fé processual pelo órgão judicante, tendo em vista a inobservância da coisa julgada, situação que consubstancia o rompimento da legítima expectativa do jurisdicionado, trazendo a seguinte argumentação: Nesta via, o Acórdão proferido no Processo nº 5000939-02.2013.404.7206/SC, não somente criou no Recorrente uma expectativa, foi muito além, uma vez que determinou o direito de que somente seria licenciado das fileiras militares após a recuperação plena da doença, lá consignado o nexo de causa e efeito da patologia com o serviço militar. Neste processo, contudo, ignorando o decidido no anterior, a decisão Colegiada, violou a boa-fé objetiva, pois ao julgar em contradição, negou, com os mesmos fatos anteriormente firmados, o nexo de causa da doença, atingindo o direito do Recorrente de ser mantido nas fileiras da caserna e de somente ser licenciado quando hígido totalmente para as atividades militares e civis, como determinado nas decisões intangíveis proferidas no processo anterior (fls. 1.001-1.002). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ademais, quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 14, II, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". ; Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, ao argumento de que "a matéria tratada no especial foi apontada durante todo o desenrolar da lide e foi formalmente prequestionada em sua totalidade quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acordão proferido, conforme os motivos expostos no aresto, com lastro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 1.072). Nessa linha de ideias, afirma que a despeito de no apelo especial não ter sido "expressamente elencada como violada a norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seus motivos e fundamentos, claro esta que a violação resta implícita, assim como o consequente prequestionamento" (fl. 1.072). Segue argumentando, outrossim, a necessidade de mitigação do requisito do prequestionamento, uma vez que a questão debatida no apelo nobre refere-se aos efeitos da coisa julgada, matéria de ordem pública. Lado outro, reconhece ter sido equivocada a indicação de ofensa ao art. 14 do CPC, o que, no entanto, não impediria o exame da questão de mérito em tela. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Sem impugnação (fl. 1.087). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). 2. No recurso especial não se apresenta possível a aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. A propósito: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014. 3. Por sua vez, "na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto" (AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
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