STJ AREsp 2397083
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vale Verde S.A. Indústria e Comércio desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, ante sua deserção (fls. 969/970). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que não há falar em deserção, porquanto "o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento é isento do recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 3º, III, da Resolução STJ/GP N. 2 de fevereiro de 2017, documento esse que foi devidamente anexado aos autos" (fls. 977). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.994). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.