Decisão · STJ

STJ AREsp 2379301

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.478/1.479). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.528/1.531). Inconformada, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que, "renovada vênia, padece de ERRO MATERIAL E OMISSÃO a decisão retro quanto ao tópico, porquanto, a teor das razões postas no Agravo em Recurso Especial, especificamente às fls. e-STJ 1.433 e ss, impugnou a recorrente, ora agravante, de forma CLARA e ESPECÍFICA, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, o fundamento tido por não impugnado (SÚMULA 83/STJ),PELO QUE VERIFICA-SE PADECER O JULGADO ORA AGRAVADO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA MEDIDA EM QUE AO PROFERIR A DECISÃO DENEGATÓRIA INOBSERVOU O REFERIDO PONTO FUNDAMENTADO, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS EM COMENTO, na medida em que veio o mesmo devidamente impugnado, conforme transcrição do tópico que segue (constante nas folhas E-STJ 1.433 e seguintes): .. Assim sendo, e renovada vênia, padece de EQUIVOCO a decisão ora agravada, com relação a impugnação específica à denegatória em questão- SÚMULA 83/STJ, posta ao seguimento do Especial perante o Tribunal a quo, devendo, pois, vir afastado a aplicação da Súmula 182 do STJ, com o consequente conhecimento do Agravo, merecendo trânsito o Especial manejado, para que seja, assim, devidamente prestada a jurisdição no caso sub judice" (fls. 1.544/1.551). Impugnação às fls. 1.573/1.579. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.
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