Decisão · STJ

STJ REsp 2079440

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-03-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA. 1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. 3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. 6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. 7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. 8. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por DORISLENE MENDONÇA CUNHA FERREIRA e JACIR CÂNDIDO FERREIRA JÚNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RO. Ação: Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de DORISLENE MENDONÇA CUNHA FERREIRA e JACIR CÂNDIDO FERREIRA JÚNIOR. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação no sentido de (I) proibir a pactuação de novos contratos com valores de honorários acima do permitido, (II) determinar a adequação das placas de propaganda no escritório de advocacia dos recorrentes, que se localizava em frente ao prédio do INSS, (III) anular e tornar sem efeitos a cobrança de honorários de todos os contratos firmados com clientes de ações previdenciárias em trâmite na comarca que fossem superiores a 30% dos valores retroativos dos benefícios dos clientes, bem como anular a cobrança que ultrapasse o equivalente a quatro parcelas vincendas, anular as cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários contratados para a hipótese de rescisão ou distrato, (IV) determinar que os alvarás de levantamento de valores dos autos sejam expedidos somente em nome dos beneficiários no importe de 70% do valor retroativo depositado em juízo e 30% em nome dos recorrentes.
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