STJ REsp 2021054
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. 3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LAERCIO GRUNWALDER desafiando decisão de fls. 534/537, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "In casu a decisão monocrática é totalmente contraditória quando da provimento ao recurso do INSS e aplica a decisão do Tema 995 STJ (EDCL nos EDCL no REsp n. 1.727.063/SP),isto porque é evidente que há distinção de aplicação deste precedente com o caso dos autos e mesmo que fosse aplicável em nenhum momento há que se falar em efeitos financeiros a partir da citação válida, conforme fatos e fundamentos que segue" (fl. 542). Alega que, "No caso do acórdão combatido reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação, portanto NÃO SE APLICA Tema 995 STJ EDCL nos EDCL no REsp n. 1.727.063/SP, vale dizer que o caso dos autos não está em desacordo com o tema sobretudo que em NENHUM MOMENTO o repetitivo tratou sobre os efeitos financeiros" (fls. 543/544). Aduz que "não se fala em ausência de requerimento administrativo, está sendo discutido o processo administrativo e também reconhecido o fato superveniente a essa disposição por expresso comando do CPC! Uma coisa é quando não há requerimento administrativo(ai há falta de interesse de agir)e outra coisa é quando há requerimento, então não se discute a falta de interesses e agir" (fl. 548). Afirma que "A norma para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), conforme reza o Art. 49, inciso II, em combinação ao Art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Quando ocorrer reafirmação da DER, a mesma regra é aplicável, ainda que com a perfectibilização do direito após o ajuizamento da ação" (fl. 549). Defende que os juros de mora são devidos "desde a citação, o que evidentemente nesse caso de reafirmação da DER é quando nasce o direito" (fl. 548). Ao final, "requer ainda a condenação do INSS a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% nos termos do artigo 85 §8º § 11º do CPC" (fl. 550). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 557. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. 3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida. 4. Agravo interno não provido.