Decisão · STJ

STJ HC 847614

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 302, § 1º, III, E 305 DO CTB. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa ao direito ao indulto não foi tratada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Verificado que dos autos não consta documentação a respeito dos maus antecedentes, impedido que sequer se apure qual o crime anteriormente praticado ou quando ocorreu a extinção da punibilidade e o cumprimento de pena, não subsiste razão para afastar a valoração das condenações pretéritas citadas. 3. Inaplicável ao caso a Súmula n. 718 do STF, pois ausente consideração da gravidade concreta, mas de antecedentes desfavoráveis para fixar regime mais gravoso, tampouco há violação da Súmula n. 719 da mesma Corte, haja vista que sequer consta dos autos dados para aferir se a fundamentação, lastreada em maus antecedentes, é inidônea. 4. Considerando a falta de dados a respeito dos antecedentes do paciente, fica prejudicado o exame previsto na tese fixada no RE n. 593.818/SC: ""Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." 5. Impedida eventual interpretação in bonam partem a fim de que sejam afastados os maus antecedentes do paciente, haja vista que a pretensão se vale da própria instrução deficiente do writ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que, com base nas Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como no entendimento do RE n. 593.818/SC, devem ser afastados os maus antecedentes, asseverando que a interpretação da jurisprudência conduz à pretensão que busca. Salienta que é possível se realizar interpretação in bonam partem a fim de afastar os antecedentes. Ressalta também que o paciente teria direito a indulto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 302, § 1º, III, E 305 DO CTB. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa ao direito ao indulto não foi tratada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Verificado que dos autos não consta documentação a respeito dos maus antecedentes, impedido que sequer se apure qual o crime anteriormente praticado ou quando ocorreu a extinção da punibilidade e o cumprimento de pena, não subsiste razão para afastar a valoração das condenações pretéritas citadas. 3. Inaplicável ao caso a Súmula n. 718 do STF, pois ausente consideração da gravidade concreta, mas de antecedentes desfavoráveis para fixar regime mais gravoso, tampouco há violação da Súmula n. 719 da mesma Corte, haja vista que sequer consta dos autos dados para aferir se a fundamentação, lastreada em maus antecedentes, é inidônea. 4. Considerando a falta de dados a respeito dos antecedentes do paciente, fica prejudicado o exame previsto na tese fixada no RE n. 593.818/SC: ""Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." 5. Impedida eventual interpretação in bonam partem a fim de que sejam afastados os maus antecedentes do paciente, haja vista que a pretensão se vale da própria instrução deficiente do writ. 6. Agravo regimental desprovido.
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