STJ HC 877961
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,8 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS TRAZIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ainda que a defesa afirme que não se trata de reexame de provas, verifica-se no acórdão que é inconteste que a conduta do acusado enquadra-se no delito de tráfico de drogas, e isso com base nos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência e que vinham fazendo manobras de reconhecimento da fronteira na região onde foi realizado o flagrante. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ESPINDOLA VAREIRO contra a decisão de minha Relatoria que denegou a ordem de habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 414): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada. Alega o agravante que alterar o entendimento da instância ordinária não importa em revolvimento fático-probatório, asseverando que, o que se busca é a constatação do equívoco em que incorreu o acórdão combatido, ao afastar a desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, realizada n. r. sentença (fl. 426). Aduz que os próprios responsáveis pelo flagrante não mencionaram em momento algum a destinação do estupefaciente, e nem poderiam, pois, conforme o relato uníssono de todos os envolvidos no processo, o Agravante, após adquirir a droga, estava a caminho de casa, onde possivelmente faria uso do entorpecente (fl. 427). Requer a reconsideração da decisão ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pela concessão a ordem do Habeas Corpus, nos termos do que foi requerido (fl. 434). Foi dispensada a manifestação do agravado . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,8 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS TRAZIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Ainda que a defesa afirme que não se trata de reexame de provas, verifica-se no acórdão que é inconteste que a conduta do acusado enquadra-se no delito de tráfico de drogas, e isso com base nos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência e que vinham fazendo manobras de reconhecimento da fronteira na região onde foi realizado o flagrante. 2. Agravo regimental improvido.