Decisão · STJ

STJ AREsp 2430959

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, a totalidade dos fundamentos adotados pelo decisório agravado, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte demandante afirma haver enfrentado todos os motivos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Houve impugnação às razões do recurso às fls. 477/489 e 490/502. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →