Decisão · STJ

STJ HC 842268

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-30publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma discussão com a vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com esta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares, insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como arremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na região da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz, conforme se verifica na perícia traumatológica." 5. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal culposa, " o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que denegou liminarmente o habeas corpus. O agravante afirma que a decisão monocrática proferida pelo relator fere o princípio da colegialidade, visto que em regra a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros. Reitera os mesmos argumentos da inicial, no sentido de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram apreciados fatos novos, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Aduz, mais uma vez, que a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa. Requer o juízo de retratação ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma discussão com a vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com esta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares, insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como arremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na região da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz, conforme se verifica na perícia traumatológica." 5. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal culposa, " o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 7. Agravo regimental improvido.
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