Decisão · STJ

STJ REsp 1947407

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-01publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY DO NASCIMENTO SANTOS e OUTROS desafiando acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.430): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A RESPEITO DO QUAL HAVERIA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. SÚMULA 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/3/2014. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante existir erro material no julgado. A tanto, afirma que a tese de dissídio jurisprudencial suscitada no apelo especial efetivamente diz respeito ao art. 604, § 1º, do CPC, c/c o art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Segue argumentando que (fl. 2.443): O improvimento do Agravo Interno se deu com fundamento de que a referência realizada aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 604, § 1º, ambos do CPC foi meramente lateral e que o conteúdo da norma não faz referência à matéria de prescrição da pretensão executiva. Contudo, os dispositivos nada obstante não tenha na sua redação a palavra prescrição, o seu texto normativo foi feito extremamente vinculado à discussão de prescrição, tanto que a própria discussão ocorrida nos autos do REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, gravitou em torno do texto de lei. Complementa (fl. 2.444): O art. 604, §1ª do CPC de 1973 dispunha que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e que quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. Nas obstante o texto legal mencionasse que os cálculo seriam reputados como corretos na hipótese de o devedor não apresentar as fichas financeiras, isso não ocorria na prática e, se por um lado os cálculos não eram tidos por corretos, por outro lado os exequentes começaram a não executar para não gerar sucumbência, de forma que deu início a discussão da não fruição de termo inicial Por isso, a modulação dos efeitos no sentido de que para os processos que transitaram em julgada até 17/3/2016 e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou), o prazo prescricional esteja, ou não, completa a documentação o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Por essa razão que no cotejo analítico, de forma técnica foi arrazoado no recurso especial que o julgado divergente nada obstante transcreva a tese do Tema 880, destoa do REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973. Conclui o seguinte (fl. 2.446): Assim sendo, devidamente demonstrado que o recurso especial foi arrazoado alicerçado na divergência ao EDcl no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 e que a fundamentação do acórdão recorrido de que o cumprimento sentença só foi promovido 13 (treze) anos após o transito em julgado é impugnada pelas próprias razões do recurso especial, de modo que não há óbice na Súmula 284/STF para que o recurso especial seja conhecido e provido. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Sem impugnação (fl. 2.455). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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