STJ AREsp 2420662
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA TERMELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LAUDO PERICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DE LICITAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante apresentou sua insurgência deixando de indicar dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 3. Inadmissível o recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria de fato para a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido a respeito da ilegitimidade passiva da União. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA TERMELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LAUDO PERICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DE LICITAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Insurge-se contra o óbice da Súmula n. 284/STF, aduzindo que (e-STJ, fl. 5.975): De acordo com a r. decisão agravada, seria "inadmissível o recurso especial quanto ao debate relativo à ausência de fundamentação para rejeição do laudo pericial, uma vez não indicado dispositivo de lei federal a embasar a insurgência das agravantes. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF". Ocorre que, os Agravantes pretendem tão somente através de seu Recurso Especial a revalorização da prova pericial transcrita e delineada na r. sentença e no v. acórdão recorrido, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes ou, subsidiariamente, para fins de anulação do v. acórdão recorrido, com a consequente reapreciação do laudo pericial pela C. 5ª Turma Especializada pelo E. TRF2. Afirma que a matéria objeto da insurgência recursal está devidamente prequestionada, destacando (e-STJ, fls. 5.979/5.980): No caso dos autos a tese pertinente à violação aos arts. 7º, §4º, e 65 , §1º, da Lei n º 8.666/1993 (o incontroverso acionamento excessivo das unidades geradoras das Agravantes que extrapolou o limite de 25% estabelecido em lei e não observou as estimativas feitas pela Empresa de Pesquisa Energética -EPE para participação das Agravantes no Leilão nº 002/2005 - ANEEL) foi debatida pela instância de origem, motivo pelo qual não há que que contestar o seu prequestionamento. O trecho do v. acórdão objeto do Recurso Especial a seguir transcrito, ainda que suscinto, não deixa dúvida acerca da ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 7 º, § 4º , e 65, § 1 º, da Lei n º 8.666/1993: Sob tal perspectiva, a necessidade de acionamento excessivo não constitui motivo para que as concessionárias deixem de cumprir o estipulado no contrato celebrado, porquanto, além de as contratantes estarem ciência de tal possibilidade desde a avença, a referida situação encontra-se embasada na legislação e no instrumento contratual. Ou seja, o v. acórdão objeto do Recurso Especial, ignorando por completo o despacho excessivo e imprevisível atribuído às Agravantes entendeu que as regras dispostas nos arts. 7º, §4º, e 65. §1 º, da Lei nº 8.666/1993 não seriam aplicadas ao caso em tela, sob a justificativa de que "uma usina com contrato por disponibilidade está vinculada às necessidades do sistema elétrico brasileiro". Por fim, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo não haver necessidade de reexame de matéria de fato para o reconhecimento da legitimidade passiva da União, asseverando que (e-STJ, fl. 5.982): Basta que se observe que embora a Agravada ANEEL tenha sido a responsável pela instauração de processo administrativo e posteriormente pela edição o Despacho n º 1.673 de 9 de junho de 2020 que suspendeu a operação comercial das 76 (setenta e seis) unidades geradoras das Agravantes, a União Federal é a principal responsável pela gestão e administração do setor elétrico brasileiro. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA TERMELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LAUDO PERICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DE LICITAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante apresentou sua insurgência deixando de indicar dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, o recurso especial não pode ser conhecido. 3. Inadmissível o recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria de fato para a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido a respeito da ilegitimidade passiva da União. 4. Agravo interno não provido.