STJ AREsp 2389151
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R . de O . SILVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 633-640), a agravante alega que "(..) as razões do Recurso Especial voltaram-se especificamente a guerrear a suposta prejudicialidade entre a ação principal e os Embargos de Terceiros, sendo a suspensão e a averbação da matrícula questões acessórias ao recurso. Como dito, independente da tutela jurisdicional que venha a ser dada ao processo principal, movido pela Recorrida em face de THIAGO e DADILA, A PROPRIEDADE DA RECORRENTE NÃO PODE SER INFIRMADA, eis que IMPOSSÍVEL O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ANTE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ! Assim, restando tão somente a conversão da tutela específica em perdas e danos" (fl. 639 e-STJ - grifou-se). Aponta, ainda, violação do art. 792, I, do Código de Processo Civil a o argumento de que não existem motivos para a suspensão "(..) do processo até que fosse aclarada a citada prejudicialidade, se já encontra-se INCONTROVERSO nos autos que o Recorrente é terceiro de boa-fé" (fl. 640 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 644-647 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.