STJ AREsp 2092099
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a impugnação de crédito na recuperação judicial enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ARTEC S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - (outro nome: Construtora Artec S.A.) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 234/237). Nas presentes razões (e-STJ fls. 241/247), a agravante alega a inviabilidade de aplicação indistinta da sucumbência sobre o proveito econômico no caso em que a parte esteja em recuperação judicial. Sustenta que "(..) os tribunais pátrios têm reconhecido, ante as nuances do caso concreto e a aferição da efetiva atuação dos procuradores das partes, a fixação de honorários sucumbenciais em patamares condizentes com a finalidade de obstar condenações desproporcionais e injustas, tendo em vista que deve se atentar ao princípio da dita justiça no caso concreto, o qual deve, sempre, reger a jurisdição e prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes" (e-STJ fls. 243/244). Assevera, invocando a teoria da superação do dualismo pendular, que não se pode desconsiderar que o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 consagra a preservação da função social da empresa, de modo que a " melhor interpretação da lei não será aquela que prestigiar o interesse de credores ou da devedora, mas sim aquela que viabilizar de maneira mais intensa o atingimento dos objetivos maiores do sistema" (e-STJ fl. 245). Afirma a necessidade de se observar também a teoria da divisão equilibrada do ônus, que estabelece a necessidade de prevalecer o interesse social ao particular de credores ou devedores. Sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 250/253 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a impugnação de crédito na recuperação judicial enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.