Decisão · STJ

STJ AREsp 2377063

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 910/904) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que: .. Ora, a literalidade da sentença proferida nos embargos à execução faz coisa julgada, e sua não observância pela r. Tribunal a quo, viola os preceitos legais que tratam deste instituto tão caro aos jurisdicionados em um Estado Democrático de Direito. Insista-se, a ausência de determinação expressa de que os honorários fixados nos embargos serviriam para remunerar os honorários na execução fiscal é fato incontroverso e reconhecido pelo próprio acórdão do TJGO .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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