STJ AREsp 2304001
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STF. FICTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. O não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que , uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A subsistência de fundamento não atacado , apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 7. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (fls. 2.057/2.106, e-STJ), a recorrente sustentou que, ou se entende que a matéria alusiva aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil está prequestionada, ou que há nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, pois foi demonstrado o equívoco cometido pelo juízo de origem no momento da distribuição dos honorários advocatícios. Afirmou que não há falar em incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, tendo em vista que foram refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido, especificamente, quando demonstrou a violação dos arts. 505 e 507 do CPC. No ponto, asseverou que "(..) o erro existente nas decisões pregressas consiste no fato de que a decisão alvo de Agravo de Instrumento autoriza liberação somente dos valores brutos no total de R$ 4.000,00, enquanto o somatório dos depósitos judiciais realizados pelo Agravado perfaz R$ 5.444,29" (fl. 2.068,e -STJ). Defende u que o acórdão recorrido manteve essas decisões, fazendo com que o erro permanecesse, não havendo falar em preclusão. Salientou que "a decisão anterior de fl. 1.426 do processo de origem era favorável à Agravante ao determinar "a expedição de alvará para os advogados dos réus, na proporção de seus créditos com os valores já depositados"" (fl. 2.068, e-STJ), faltando-lhe, assim, interesse recursal. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 2.109/2.121, e-STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STF. FICTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. O não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que , uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A subsistência de fundamento não atacado , apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 /STF. 7. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8 . Agravo interno não provido.