Decisão · STJ

STJ AREsp 2409713

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSIÇÕES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DIRETA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de indícios de autoria diretos e submetidos ao contraditório torna inviável a pronúncia. 2. Não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 3. "A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu JOÃO MENEZES FILHO (e-STJ, fls. 540-545). Nas razões recursais, o recorrente destaca que "o recurso especial sequer poderia ter sido conhecido, por tratar-se de pretensão que não prescinde do revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na sede eleita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 631). Afirma que a testemunha "Rosaldo Dobzinski confirmou seu depoimento, prestado em sede policial, e declarou que JOÃO MENEZES (evento 316- vídeo1) o abordou na data dos fatos e solicitou ajuda, tendo admitido que era um dos fugitivos do confronto armado, empreendendo fuga assim que ouviu a sirene da polícia" (e-STJ, fl. 633). Além disso, acrescenta que "o investigado JOÃO ofereceu significativa quantia em dinheiro para que Rosaldo lhe transportasse para outro local (evento 1- AUTOREC7 e AUTOREC8 dos autos 5000023- 93.2021.404.7009), evidenciando a intenção de fuga" (e-STJ, fl. 633). Por fim, assevera que "o fuzil e os cartuchos apreendidos na casa do investigado são compatíveis com aqueles usados pelos autores na tentativa de homicídio, conforme atestado pelo LAUDO nº 16/2023 - SETEC/SR/PR (e-STJ Fls.321/322)" (e-STJ, fl. 633). Conclui no sentido de que " t ais elementos indicam a atuação do agente na prática delitiva, descrita na denúncia" (e-STJ, fl. 633). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial não seja conhecido, com o consequente restabelecimento da decisão que pronunciou o réu. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSIÇÕES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DIRETA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de indícios de autoria diretos e submetidos ao contraditório torna inviável a pronúncia. 2. Não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 3. "A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes. 5. Agravo regimental não provido.
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