Decisão · STJ

STJ AREsp 2395604

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. ". (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, reitera-se que (a) " .. não há qualquer debate, inclusive como se percebe da própria petição inicial dos autores, que o direito pleiteado baseia-se em suposto direito adquirido aos reajustes previstos na Lei 7.890/89 .. o acórdão objeto deste recurso incorreu em erro material, ao decidir em desconformidade com a causa de pedir efetivamente trazida aos autos"; (b) " .. a discussão jurídica recai sobre a possibilidade de declaração de inexigibilidade de título executivo fundado em norma que previa reajustes baseados no art. 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989, para período posterior à sua revogação. .. Para julgamento do tema, basta leitura da petição inicial e da sentença transitada em julgado, de forma que, apesar do esforço argumentativo do acórdão recorrido, os autos não tratam de matéria distinta daquela decidida pelo STF na ADI 666". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. ". (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016). 3. Agravo interno não provido.
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