STJ REsp 2056730
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 284/286, e-STJ). Nas presentes razões, o agravante aduz que, apesar da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem não analisou o caso à luz do princípio da boa-fé. Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois os fatos discutidos no recurso especial estão expressos no acórdão recorrido. Por fim, afirma que o caso aborda matéria de grande relevância, o que justifica a realização de julgamento tele presencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.