STJ AREsp 2257695
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DROGAS NÃO APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "(..) não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Mi nistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 1.1. Compreensão ratificada em precedentes recentes de ambas as Turmas. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 737/744 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPE em face de decisão de minha lavra de fls. 723/731 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento de embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0642.20.000120-3/002. A decisão agravada, em síntese, manteve a absolvição do agravado em razão da não apreensão de qualquer droga, pois tal justificativa encontra respaldo em recentes precedentes desta Corte. O agravante insiste na aplicação de precedentes anteriores aos colacionados na decisão agravada, no sentido da desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico quando outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito, como no caso. Sustenta que o hc n. 686.312/MS julgado pela 3ª Seção prevaleceu a tese da imprescindibilidade da apreensão de entorpecente por maioria e sem a presença de todos os Ministros componentes. Lembra que o juízo em habeas corpus é de cognição sumária, não devendo ter caráter vinculante. Aduz que dada a multiplicidade de recursos especiais, a Vice-Presidência do Tribunal mineiro destacou três recursos sobre a temática para propor a seleção pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ como representativos de controvérsia. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DROGAS NÃO APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "(..) não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Mi nistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 1.1. Compreensão ratificada em precedentes recentes de ambas as Turmas. 2. Agravo regimental desprovido.