Decisão · STJ

STJ REsp 2117519

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando houver fundamento suficiente no acórdão que não tenha sido impugnado pela parte (Súmula 283/STF) e quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. FIES (PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MÉDICO INTEGRANTE DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM LOCALIDADE PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DO BANCO IMPUGNANTE EM CONTRARRAZÕES. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA GM/MS Nº 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA DOS SECRETÁRIOS DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE Nº 3/2013. RAZÕES RECURSAIS DA UNIÃO ESTRANHAS À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral de abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado, sobre o saldo devedor do FIES contratado pelo autor, durante sua participação no programa Estratégia da Saúde da Família no período de maio de 2021 a maio de 2022, trabalhado no Município de Morada Nova/CE, bem assim suspendeu a cobrança do valor da parcela mensal de amortização do financiamento durante o mencionado período, devendo haver restituição dos valores indevidamente cobrados nesse período, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O FNDE, em suas razões recursais, defende a improcedência dos pedidos do autor alegando, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva, cabendo a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, de forma preliminar, ao Ministério da Saúde, que sequer recebeu requerimento do estudante. Demais disso, aduz que a contagem do período se dá dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020. 3. A UNIÃO também interpôs apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando, em síntese: a) pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e b) pelo não preenchimento dos requisitos para obtenção do abatimento, não tendo o autor preenchido o requisito mínimo de 01 ano de prestação de serviço no período de janeiro a dezembro do ano anterior (2020), além de ter cumprido carga horária inferior ao tempo determinado por lei. 4. A CAIXA, no entanto, insurge-se nos autos, através de contrarrazões à apelação, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além da improcedência dos pedidos da parte autora. 5. As contrarrazões se qualificam processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal. Eventuais inconformismos acerca do que remanesceu decidido na Sentença devem ser feitos de forma adequada, com a interposição de Apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009 do CPC. Contrarrazões não conhecidas. 6. Arguições de ilegitimidade passiva, pelo FNDE e UNIÃO, que não merecem provimento. 7. O FNDE é parte legítima para compor a relação processual, tanto pelo fato de integrar um dos polos do contrato de financiamento estudantil, quanto por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, nos termos art. 5º caput e art. 5º -B, § 2º e § 3º da Portaria nº 203/2013. Também exerce o encargo de agente operador do FIES até que o Ministério da Educação regulamente as condições e o prazo de transição da referida atribuição, quanto aos contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017. O contrato de financiamento firmado nos presentes autos foi celebrado em 12.03.2015, logo, deve ser reconhecida a legitimidade da autarquia apelante, nos termos do art. 20-B, § 1º da Lei nº 10.260/2001. 8. Rechaça-se a alegada ilegitimidade passiva da União. A apelante é parte legítima para figurar na ação como representante do Ministério da Saúde por ser o único órgão que tem atribuição para analisar se o médico atende aos requisitos elencados no art. 5º-B da Portaria do Ministério da Saúde nº 203/2013, art. 2º, § 2º, II da portaria conjunta no 3 e art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/2001. 9. A possibilidade do abatimento ora requerido está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/01. Por sua vez, a regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011, alterada pela Portaria nº 203/2013, e da Portaria Conjunta nº 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. 10. Os normativos em questão seguiram as principais diretrizes já traçadas pela legislação, notadamente quanto ao período mínimo de 1 (um) ano de serviço prestado e em relação às peculiaridades das localidades onde as atividades foram desenvolvidas. 11. Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes: (PROCESSO: 0808358-45.2021.4.05.8200, APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022) e PROCESSO: 08039101320224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). 12. Conforme se infere do arcabouço normativo sobre a matéria, para fazer jus à benesse, o médico deverá atuar como integrante de ESF no período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto. Acrescenta-se que, nos termos do § 7º, do art. 6º-B já mencionado, há uma limitação temporal, restringindo-se o abatimento mensal referido no "caput" do reportado artigo aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. No caso em descortino, restou demonstrado que o contrato do autor foi firmado em 12.03.2015, atendendo ao lapso temporal previsto no § 7º, do art. 6º-B já mencionado. 13. Também, conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Morada Nova/CE, Id nº 4058100.25522689, o autor laborou efetivamente no programa ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA no período de maio de 2021 a 2.5.2022. Referida unidade de saúde está localizada em setor censitário que compõe os 20% mais pobres do município, baseado nos dados do censo do IBGE, conforme art. 2º, § 2º, II da portaria conjunta nº 3 de 19.03.2013. 14. Dessa forma, considerando a data em que firmado o seu contrato de financiamento, conforme § 7º, e o somatório dos períodos laborados, conforme § 4º, do citado art. 6º-B, conclui-se que o recorrido faz jus ao abatimento pleiteado. 15. Embora o FNDE mencione que o autor sequer alcançou acessar ao FIESMED, de gestão do Ministério da Saúde, contrariando o procedimento para a obtenção do abatimento, verifica-se dos autos ter o autor comprovado que tentou solicitar administrativamente o reconhecimento do benefício, mas não logrou êxito em virtude de falhas no sistema. 16. A União aponta o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do abatimento, referindo-se, em sua peça recursal, à parte estranha à lide, claramente referenciando-se a outra demanda desconexa desta. Recurso não conhecido, neste ponto. 17. Apelações do FNDE e da UNIÃO desprovidas. 18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença, em desfavor do FNDE e da União, em 2% (dois por cento), pro rata, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mkr (PROCESSO: 08072392420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023) Trata-se em breve síntese de demanda instaurada por profissional médico beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) em que pedia o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a desobrigação de pagar o financiamento durante o período em que permanecer como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou como médico atuante durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e em vista disso é que vem o recurso especial cujas razões recursais apregoam a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, isso em vista da omissão referentemente às seguintes teses: - a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como para sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC; - as atribuições do então Agente Operador, previstas no artigo 3º, § 1º, inciso V , da Lei 10.260/2001; - o não atendimento dos requisitos e condições para o deferimento do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 Afirma ainda violação aos arts. 1. º, 3.º, § 1.º, inciso V, e 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, tendo em vista que a regulação infralegal dos benefícios pedidos pelo recorrente atribuía ao Ministério da Saúde a análise prévia da satisfação dos requisitos legais, de maneira que dada a ausência disso não competia ao FNDE a verificação dessas exigências de que resultava como consequência a impossibilidade do abatimento, isso sem embargo de que a implantação do beneficio seria dos agentes financeiros contratantes, a saber, a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando houver fundamento suficiente no acórdão que não tenha sido impugnado pela parte (Súmula 283/STF) e quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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