Decisão · STJ

STJ REsp 1773041

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-04-06publicado em 2024-03-01
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Na hipótese , restou expressamente consignado que, conquanto ambos os médicos tenham sido condenados a indenizar solidariamente a paciente, diante do ajuste entre eles firmado, no qual restou previsto que cada qual arcaria com a responsabilidade por seus atos e pacientes, cabia somente ao embargante arcar com a indenização. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENILSON DRUMOND DE OLIVEIRA impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor. 2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. Precedente. 3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto. 4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita. 5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (fl. 533, e-STJ). O embargante aponta a existência de contradição no aresto embargado. Afirma que "(..) A contradição reside no fato do acórdão embargado ter confirmado que sentença/acórdão da ação indenizatória concluiu pela CULPA dos dois médicos que ATUARAM em conjunto, mas ter aplicado o contrato firmado entre eles para afastar o dever de ressarcimento em razão da paciente ser do EMBARGANTE, não obstante tenha transcrito tal acordo que se refere a responsabilidade por ATOS PRATICADOS PELAS PARTES. Vejam, Excelências, que o acordo firmado entre as partes não se limitou a dizer que determinado médico seria responsável por ações ajuizadas seus pacientes (sic). Tal acordo, conforme transcrito pelo acórdão embargado, deixou claro que cada médico seria responsável POR SEUS ATOS e, também, por seus pacientes. Assim, tendo realizado um ato que ensejou uma indenização, ainda que em paciente do outro médico, o profissional seria responsabilizado" (fls. 547/548, e-STJ). Defende que se o embargado praticou um ato que o fez ser condenado solidariamente a indenizar uma paciente, o contrato de dissolução da sociedade não o isentaria de tal responsabilidade, pois previa que cada parte responderia por seus atos. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada e o reconhecimento de que o acordo firmado não isenta o embargado dos atos por ele praticados. Impugnação às fls. 554/558 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Na hipótese , restou expressamente consignado que, conquanto ambos os médicos tenham sido condenados a indenizar solidariamente a paciente, diante do ajuste entre eles firmado, no qual restou previsto que cada qual arcaria com a responsabilidade por seus atos e pacientes, cabia somente ao embargante arcar com a indenização. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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