STJ AREsp 2373983
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito aos parâmetros de correção monetária utilizados no título executivo mostra-se inviável nesta fase recursal, pois a análise de tais questões ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S.A., contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e (ii) incidência das Súmulas nº s 7 e 83/STJ. Em suas razões, a agravante refuta o óbice da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que a violação dos dispositivos legais arguidos "(..) no recurso especial são aferíveis pelo simples cotejo entre o recurso e o acórdão por ele impugnado (..) não pressupondo o reexame das demais peças do processo de origem" (fl. 334 e-STJ). Repisa a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ao argumento de que o tribunal de origem partiu de premissa equivocada no julgamento dos embargos de declaração. Afirma que nos "(..) embargos declaratórios demonstrou-se que, diferentemente do que entendeu a Corte Estadual ao julgar o agravo de instrumento, a Recorrente jamais se insurgiu em relação aos cálculos da Contadoria Judicial, tampouco buscou a sua alteração (mas concordou com a homologação destes, tendo apenas pleiteado a declaração da procedência da impugnação, porquanto coincidentes os cálculos nela apresentados em relação aos cálculos da Contadoria)" (fl. 338 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão estadual. A parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão às fl. 346 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito aos parâmetros de correção monetária utilizados no título executivo mostra-se inviável nesta fase recursal, pois a análise de tais questões ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido