Decisão · STJ

STJ AREsp 2098886

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos legais indicados como malferidos, a atrair o óbice da Súmula nº 211/STJ, e (b) os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso, tampouco para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. No presente recurso (e-STJ fls. 980-1.017), o agravante repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, alegando, em síntese, que houve efetiva violação dos arts. 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil , tendo em vista que os juros de mora deveriam ser computados a partir da data do levantamento do depósito judicial e que a restituição do valor devido, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do levantamento, é medida que atende aos fins sociais e às exigências do bem comum, além de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz, ainda, que estão presentes todos os requisitos necessários à análise do mérito da irresignação, não incidindo, na espécie, os óbices sumulares aventados na decisão ora impugnada. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado, para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.021-1.033 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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