STJ HC 816994
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 181-184). A parte agravante reafirma as razões de mérito do mandamus, no sentido da necessidade do trancamento da ação penal por ausência de indícios válidos de autoria, sobretudo porque lastreada a denúncia tão somente no reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Alega que "os elementos de informação que deram origem à denúncia foram obtidos por meio de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial 02 (dois) anos após o crime" (fl. 191). Sustenta que "a vítima não descreveu quem a assaltou antes de iniciar o reconhecimento fotográfico, isto é, não descreveu as características dos autores do crime, antes de realizar o reconhecimento" (fl. 192). Consigna que "a ofendida informou que não conseguiu visualizar as características do roubadores, uma vez que estava de noite e a via pública possuía pouca iluminação" (fl. 192). Assevera que "o Paciente não foi colocado ao lado de pessoas que possuíam características semelhantes, tendo a vítima realizado apenas reconhecimento fotográfico de "suspeito" que lhe fora apresentada em sede policial. Ou seja, trata-se de prova NULA de pleno direito"( fl. 193). Disse que com o réu "não foi apreendida qualquer quantia ou objetos que pudessem indicar que tivesse alguma relação com o delito narrado na denúncia" (fl. 193). Requer o provimento do agravo, a fim de reconhecer a nulidade arguida e determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade da ação penal. 3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 5. Agravo regimental desprovido.