Decisão · STJ

STJ AREsp 2286818

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Quanto à ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que o agravado apresentou requerimento administrativo para fins de definição de seu regime jurídico (celetista ou estatutário), a fim de ajuizar posterior ação judicial para cobrança dos direitos decorrentes de sua reintegração, inclusive a gratificação ora reclamada, razão pela qual o requerimento administrativo teria suspendido o prazo prescricional. Para rever esse entendimento e reconhecer que o requerimento administrativo apresentado não teria qualquer relação com o objeto do presente processo e, por isso, não teria suspendido o prazo prescricional, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ contra decisão proferida às e-STJ fls. 537/540, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. INVIABILIADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: "Enriquecimento ilícito, uma vez que, conforme explicitado a seguir, a parte recorrida não assumiu suas funções - a partir da reintegração no cargo por decisão judicial -, razão pela qual não se pode reconhecer o direito à remuneração e à consequente gratificação; Prescrição de fundo do direito da pretensão da parte recorrida, tendo em vista que visa a receber encargos relativos ao período de 1994 a 2002, e a petição inicial foi distribuída somente em 24/01/2014" (e-STJ fl. 561). Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, pois "a discussão é meramente de direito, cingindo-se à aplicação incorreta de dispositivo infraconstitucional ao caso concreto - artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigos 487, II; 489 §1º, IV e VI; e 1.022, I e II, todos do CPC/2015" (e-STJ fl. 562). Aduz que "o requerimento administrativo do servidor não suspendeu o prazo prescricional, uma vez que se referiu à matéria completamente diversa daquela discutida no presente processo" (e-STJ fl. 562). Sustenta que (e-STJ fl. 563): Ocorre, porém, que a definição do regime jurídico aplicável - celetista ou estatutário - nada tem a ver com o objeto desta demanda. Com efeito, na presente ação ordinária, o agravado requer seja reconhecido o direito ao recebimento da gratificação de encargos especiais no período de 1994 a 2002, com amparo na decisão proferida no processo n. 99.001.048435-9, pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Já o requerimento administrativo versa, conforme antecipado, sobre o regime jurídico aplicável. Ora, as matérias tratadas são absolutamente diferentes, razão pela qual o citado requerimento NÃO teve o condão de suspender o cômputo do prazo prescricional. Note-se que, para fazer o cotejo entre o objeto desta demanda e do requerimento administrativo, é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. De fato, todos os elementos necessários para o exame da prescrição estão postos no acórdão do E. TJRJ, independentemente da análise das provas dos autos. De fato, o agravante não pretende rediscutir e reexaminar elementos fáticos e probatórios dos autos, uma vez que o recurso em análise versa exclusivamente sobre matéria de direito. De forma mais precisa, o recurso especial interposto suscitou a violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 487, II do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Quanto à ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que o agravado apresentou requerimento administrativo para fins de definição de seu regime jurídico (celetista ou estatutário), a fim de ajuizar posterior ação judicial para cobrança dos direitos decorrentes de sua reintegração, inclusive a gratificação ora reclamada, razão pela qual o requerimento administrativo teria suspendido o prazo prescricional. Para rever esse entendimento e reconhecer que o requerimento administrativo apresentado não teria qualquer relação com o objeto do presente processo e, por isso, não teria suspendido o prazo prescricional, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido.
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