Decisão · STJ

STJ AREsp 2153721

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título executivo judicial. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.037. 3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo" (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020). 5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF .. tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo .. . Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015" (AR n. 5.970/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023). 6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999 (consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto, da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HUGO ERNESTO BUCHWEITZ contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 407/411): Trata-se de agravo interposto por HUGO ERNESTO BUCHWEITZ e OUTROS contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TEMA 1.037/STF. DESRESPEITO ÀCOISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, afluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 2. Na linha da jurisprudência do Pretório Excelso, a previsão, constante no título, de fluência de juros moratórios até o efetivo pagamento não impede a incidência da jurisprudência do próprio STF, que afasta a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento deprecatórios. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 206/211). No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar omissão contida no acórdão recorrido, eis que "não se manifestou quanto ao fato de que há COISA JULGADA formada no título executivo judicial determinando a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, situação não examinada pelo STF no julgamento do Tema 96, onde se debateu a possibilidade de incidência de juros após a data da conta quando inexistente previsão expressa em outro sentido no título executivo" (fl. 223). Quanto ao mérito, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem desconsiderou a coisa julgada contida no título exequendo, que determinou a incidência de juros moratórios até efetivo pagamento da dívida, não pode ser alterada por ocasião da execução. Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, repisando seus argumentos. Em 3/8/2022 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 352/353), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 361/366). Em 1º/8/2023 proferi decisão unipessoal dando provimento ao apelo nobre, para "determinar que os juros moratórios sejam calculados até o efetivo pagamento da dívida, na forma estabelecida no título executivo judicial" (fl. 384), contra a qual foi manejado pela UNIÃO o agravo interno de fls. 388/392). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). Por sua vez, não se ouvida que esta Corte firmou o entendimento de que, inexistindo controvérsia no sentido de que o título executivo judicial prevê a incidência de juros de mora até o efetivo e integral pagamento da dívida, a alteração desse critério de cálculo na fase de execução/cumprimento de sentença importa em afronta à coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". III. No entanto, "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório" (STJ, AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/10/2009). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de de 1/12/2020; AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/5/2020. IV. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/5/2022). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.941/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2023.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE n. 579.431/RS). 3. Havendo, porém, determinação para que os juros de mora incidam até o efetivo pagamento, como evidenciado no caso concreto, esta Corte firmou a compreensão de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exeqüenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. DISSÍDIO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.104.790/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/10/2009.) - Grifo nosso Sucede que, em caso análogo aos dos autos (RE 1.349.917/RS, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/11/2021), o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no TEMA 1.037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Ato contínuo, a eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao entendimento firmado pelo STF, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese. Confira-se a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento do recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do artigo 1.040, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. 5. Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. 4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem que se procedesse à devida distinção com o caso concreto. 5. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até então alcançada. 6. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 7. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno da União Federal, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial dos particulares. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2023.) Destarte, por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser superada a antiga jurisprudência deste Superior Tribunal, de forma a se dar à controvérsia solução que esteja em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 381/384 a fim de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. Prejudicados os agravos internos de fls. 361/366 e 388/392. Em preliminar, insiste a parte agravante na tese de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, sob o fundamento de que "a C. Corte de origem, ainda que instada a tanto, deixou de apreciara existência de coisa julgada quanto ao termo final de incidência dos juros moratórios. Isso porque o título executivo expressamente determina a aplicação de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida" (fl. 419). Quanto ao mérito, aduz que (fls. 419/420): Na presente hipótese, existe particularidade que afasta o disposto nos Temas nº 96/STF, nº 1.037/STF e nº 291/STJ. No caso em vértice, o título exequendo determinou, expressamente, a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, o que revela a inaplicabilidade do entendimento suscitado na decisão monocrática. Sob a ótica do Tema nº 96/STF, a Corte Suprema analisou o termo final de juros em uma situação ordinária, à primeira análise, sem que se cogitasse eventual preclusão ou afronta à coisa julgada. Igualmente, no Tema nº 1.037 de repercussão geral, o Pretório Excelso tratou, exclusivamente, sobre a manutenção do disposto na Súmula Vinculante nº 17 após a publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Na oportunidade, não houve manifestação sobre a matéria que é objeto do recurso especial, qual seja, a higidez do título executivo, que traz comando específico quanto ao termo final de juros moratórios. Em adequação ao posicionamento vinculativo do Supremo Tribunal Federal, esse Superior Tribunal de Justiça adequou a tese do Tema nº 291 para prever o mesmo termo final de pagamento de juros assentado no Tema nº 96-RG, mas, novamente, sem contemplar ou mesmo debater os casos em que há coisa julgada material dispondo de forma distinta. Logo, é evidente que os Temas nº 96/STF, nº 1.037/STF e nº 291/STJ e, consequentemente, a Súmula Vinculante nº 17 não se aplicam ao feito em face da apontada singularidade do contexto dos autos. Tece, ainda, considerações no sentido de que o decisório atacado está em desacordo com a jurisprudência contemporânea deste Superior Tribunal, bem como que "a matéria não está pacificada na Corte Suprema, eis que existem precedentes que se alinham ao posicionamento de respeito à coisa julgada, quais sejam: AgRg no RE nº 504.197/RS; AgRg no AgRg no RE nº 486.579/RS; AgRg no AgRg no RE nº 524.821/RS" (fl. 422). Também defende a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 733-RG. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 438/443. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título executivo judicial. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.037. 3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo" (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020). 5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF .. tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo .. . Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015" (AR n. 5.970/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023). 6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999 (consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto, da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →