STJ AREsp 2388596
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: : (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo, e que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ; (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, os agravantes não impugnaram especificamente o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDO GONÇALVES E OUTROS contra decisão proferida às e-STJ fls. 960/964, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, os agravantes alegam que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal quando da interposição do agravo em recurso especial. Ademais, sustentam que "uma vez demonstrada a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados, parece ser uma consequência lógica a sua não aplicação também no tocante ao cabimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em ausência de impugnação" (e-STJ fl. 975). Requerem, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: : (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo, e que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ; (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, os agravantes não impugnaram especificamente o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.