STJ REsp 2076989
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal expendida nas razões recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vetnil Indústria e Comércio de Produtos Veterin Ltda. desafiando decisão de fls. 5.572/5.575, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmula 282/STF); (II) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal, considerando a ausência de comando normativo do artigo de lei tido por malferido; e (III) dissídio prejudicado pelos óbices antes aplicados. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "os dispositivos legais que embasam a presente discussão foram devidamente analisados pelo v. Acórdão recorrido, bem como sustentam plenamente a tese recursal insurgida pela Agravante" (fl. 5.582). Segue afirmando que "foi devidamente cumprido o requisito do prequestionamento no caso em tela, de modo que deve ser dado provimento ao presente Agravo Interno a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, para que esta E. Corte analise a possibilidade de a Agravante deduzir o dobro das despesas com o PAT também na apuração da CSLL" (fl. 5.586). Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois "restou perfeitamente demonstrado no Recurso Especial da Agravante a pertinência dos referidos artigos, uma vez que a interpretação do art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 13 da Lei nº 9.249/95 leva a imperiosa conclusão de que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à base da CSLL" (fl. 5.586). Assere, por fim, que restou demonstrada a divergência jurisprudencial. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 5.607). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal expendida nas razões recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.