STJ AREsp 2250766
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, sustentou-se que o acórdão recorrido restou omisso com relação aos arts. 6º, 97, 111, 170, 176, 178, 179, do CTN, do art. 1º, da LC n. 24/75, dos arts. 948, 949, 950, do CPC e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Embora a parte tenha apontado os dispositivos acerca dos quais o Tribunal local não se manifestou, deixou de especificar a relevância de cada um deles ao deslinde da causa, ou seja, o motivo pelo qual cada artigo indicado poderia, caso enfrentado, alterar o resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à tese de que deve ser interpretada literal e restritivamente a disciplina legal da compensação extintiva do crédito tributário, verifica-se que a norma que trata da mencionada compensação extintiva é a Lei Estadual n. 5.900 (art. 51, §§ 1º e 2º), de forma que o que pretende a parte, ao fim e ao cabo, é a interpretação da legislação local sob a ótica da legislação federal. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. No que diz respeito à violação dos arts. 948, 949, 950, do CPC, ausente a manifestação acerca do tema no aresto combatido a despeito da oposição de aclaratórios na origem. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incidem o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que houve não apenas a indicação dos dispositivos sobre os quais a Corte local não se manifestou, mas também o cotejo deles com o caso concreto, restando evidenciada a relevância para o deslinde da controvérsia. Ademais, alega a inexistência de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas tão somente a violação dos dispositivos do Código Tributário Nacional. Por fim, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ na medida em que foram opostos embargos de declaração na origem acerca da violação dos arts. 948, 949, 950, do Código de Processo Civil, ocasião em que a Corte de origem entendeu ausente a ofensa aos mencionados dispositivos. Pugna pelo provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, sustentou-se que o acórdão recorrido restou omisso com relação aos arts. 6º, 97, 111, 170, 176, 178, 179, do CTN, do art. 1º, da LC n. 24/75, dos arts. 948, 949, 950, do CPC e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. 2. Embora a parte tenha apontado os dispositivos acerca dos quais o Tribunal local não se manifestou, deixou de especificar a relevância de cada um deles ao deslinde da causa, ou seja, o motivo pelo qual cada artigo indicado poderia, caso enfrentado, alterar o resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à tese de que deve ser interpretada literal e restritivamente a disciplina legal da compensação extintiva do crédito tributário, verifica-se que a norma que trata da mencionada compensação extintiva é a Lei Estadual n. 5.900 (art. 51, §§ 1º e 2º), de forma que o que pretende a parte, ao fim e ao cabo, é a interpretação da legislação local sob a ótica da legislação federal. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. No que diz respeito à violação dos arts. 948, 949, 950, do CPC, ausente a manifestação acerca do tema no aresto combatido a despeito da oposição de aclaratórios na origem. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.