STJ MS 29653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA DIRAP. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ANISTIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria DIRAP 3.735/1VP de 12 de julho de 2023, editada pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, que suspendeu os pagamentos da impetrante. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial porque o ato coator não havia sido praticado pelo MINISTRO DA DEFESA e sim pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica. 3. Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda". 4. A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE DE CASTRO MARINHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 458/464. A parte agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: (I) "o ATO COATOR é a suspensão do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, por meio da Portaria DIRAP nº 3.735/1VP, de 12 de julho de 2023, que excluiu o nome do impetrante, ora agravante, da folha de pagamento" (fl. 470); (II) "se a competência para pagamento da reparação econômica é do Ministério da Defesa, cuja principal autoridade é o Ministro de Estado, pelo princípio da equivalência, somente a mesma autoridade pode suspender o pagamento" (fl. 471); (III) "mesmo se a concretização tenha se efetivado por um órgão do Ministério (in casu, a DIRAP), tendo-se em vista o princípio da desconcentração no direito administrativo, isso não retira a legitimidade do Ministro de Estado da Defesa para constar do polo passivo da demanda" (fl. 471); (IV) segundo entendimento desta Corte, "autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (fl. 471); Por fim, requer que "seja tornada sem efeito a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministro de Estado da Defesa para constar do polo passivo e, por consequência, a competência deste e. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, devendo prosseguir o processamento do mandamum com a apreciação do pedido liminar formulado" (fl. 473) Não foi apresentada impugnação (fl. 476). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA DIRAP. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ANISTIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria DIRAP 3.735/1VP de 12 de julho de 2023, editada pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, que suspendeu os pagamentos da impetrante. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial porque o ato coator não havia sido praticado pelo MINISTRO DA DEFESA e sim pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica. 3. Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda". 4. A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.