STJ AREsp 1937192
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial , cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas. 7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADRILENA DE FREITAS STARLING ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado ao argumento de que juntou, no ato da interposição do recurso, todos os atos normativos relativos às suspensão dos prazos processuais e do expediente forense. Ressalta que, "(..) Às fl. 350 destes autos se encontra o calendário do TJMG, comprovando que não houve expediente forense perante o Eg . TJMG nos d ias 24 , 25 e 26 de fevereiro de 2020, em razão do recesso de Carnaval. Ou seja: como o acórdão estadual foi publicado no dia 21/02/2020, sexta-feira, a contagem do prazo recursal se iniciaria no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 27/02/2020 (quinta-feira), para findar em 18/03/2020. Ocorre que no dia 16 de março de 2020 foram suspensos todos os prazos processuais relativos a processos físicos (este processo tramitava em meio físico perante o Eg. TJMG ), conforme Portaria Conjunta TJMG/CGJMG 946/2020, que se encontra às fl . 354-STJ, em razão das medidas de contenção ao contágio do Covid-19. Após diversas prorrogações, os prazos dos processos dos processos físicos já instruídos e sentenciados foram retomados em 01/10/2020, conforme Portaria Conjunta n. 1051/2020, f l . 355-STJ. Tudo isso está comprovado no informativo constante do site do EG. TJMG, que se encontra às f l. 351-STJ, e também pode ser consultado no link: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/servicos/faq-covid-19/6-comoficam-os-prazos-durante-o-periodo-de-suspensao-e-plantaoextraordinario.htm#.X3NAie1v_ce). Enfim: o recurso especial, interposto em 01/10/2020, é inquestionavelmente tempestivo" (fl. 525 e-STJ). Postula o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar as omissões indicadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial , cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas. 7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.